É regulamentado sob
os descritivos da Norma Regulamentadora 22, cujo o título é Segurança e Saúde
ocupacional na mineração. Esta norma determina os métodos e procedimentos nos
locais de trabalho visando garantir aos empregados condições seguras e
saudáveis na execução da atividade laboral de mineração.
As atividades de
mineração, tanto subterrânea quanto a céu aberto, são regidas conforme a NR22. Neste
setor, os riscos são iminentes, a exemplo dos metais pesados, exposição a
sílica, presença de gás metano nas minas, o risco de desabamento, entre outros.
Sendo assim, a NR22 encarrega os permissionários de lavra garimpeira ou as
empresas a responsabilidade de elaborar e implementar o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em conjunto com o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR). Cabe ainda aos empregadores de atividades
mineradoras, a responsabilidade de interromper todo e qualquer tipo de
atividade que exponha os empregados a situações de risco grave e iminente a
saúde e segurança, além de coordenar e prover os meios e medidas relativos à
prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores.
No que tange o
aspecto de implementação do PGR, uma das responsabilidades dos empregadores
deste ramo é a obrigatoriedade de implementação e execução no estabelecimento,
de forma eficaz. A NR22 define alguns itens que devem constar no documento do
programa, entre eles: Os riscos físicos, químicos e biológicos presentes na
atividade e no ambiente; As atmosferas explosivas, nas quais o risco é
iminente; Deficiências de oxigenação na realização das atividades de mineração;
Ventilação; Equipamentos de proteção individual, imprescindíveis para a
realização trabalho de forma segura e prudente; Plano de Ação de
Emergência (PAE), que consiste basicamente em ações de resposta às
situações emergenciais compatíveis com os cenários acidentais considerados, de
acordo com os impactos esperados na análise de riscos, considerando os
procedimentos de avaliação e controle emergencial, bem como, as ações de
recuperação.
Deve conter no PGR,
as etapas de antecipação, identificação e avaliação dos fatores de riscos, bem
como, a exposição dos trabalhadores à estas fontes. Após estas etapas, é de
fundamental importância a necessidade de estabelecer metas, prioridades e
acompanhar as medidas de controle implementadas, visando a preservação da saúde
e segurança dos empregados, tal como, a proteção de meio ambiente e dos
recursos naturais.
PGR é a implantação
de requisitos e processos de nível técnico e administrativo, que visam
minimizar, prevenir e controlar os riscos, mantendo todo o sistema em
funcionamento e em segurança. Considerando que o risco é uma função da
frequência de ocorrência dos possíveis acidentes e dos danos gerados por esses
eventos indesejados, a redução dos riscos numa instalação ou atividade perigosa
pode ser conseguida por meio da implementação de medidas que visem tanto
reduzir as frequências de ocorrência dos acidentes, como as suas respectivas consequências.
Este documento deve ser atualizado anualmente e ser alocado no estabelecimento
por um período mínimo de 20 anos. As empresas que implementarem o PGR são
desobrigadas da exigência do PPRA.
Conforme estabelecido
o nível de complexidade de elaboração do PGR, a norma regulamentadora não
determinava a qualificação do profissional capaz de realizar o processo do PGR,
entretanto, é recomendado que o Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) seja o responsável pelo fato. Contudo,
o anexo II da resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, determinou que o
responsável pela elaboração do PGR é o engenheiro de segurança do trabalho.
Referências:
SALIBA, Tuffi Messias; Pagano, Sofia C.
Reis Saliba. Legislação de Segurança, Acidente do Trabalho e Saúde do
Trabalhador. 9. Ed. São Paulo: LTR, 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário