quinta-feira, 11 de maio de 2017

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO (PPEOB)

Antes da década de 1920, o benzeno era frequentemente usado como um solvente industrial, especialmente para desengraxe de metais. Após que se descobriu sua toxicidade, benzeno foi substituído por outros solventes, especialmente tolueno, o qual tem propriedades físicas similares, mas não é um cancerígeno.
A NR 15 (Atividades e Operações Insalubres, Anexo XIII), tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional do benzeno, com o intuito de proteger a saúde do trabalhador, uma vez que o benzeno é tido como produto altamente cancerígeno. Devido a isso a utilização do benzeno foi proibida, no dia 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que produzem, utilizem em processos de síntese química, o empreguem em combustíveis derivados do petróleo e o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratórios, quando não for possível a sua substituição.
            Assim, o anexo se aplica a toda e qualquer empresa que transportam, armazenam ou manipulam o benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais de volume. Aplica-se também às empresas contratadas por outras que realizam os procedimentos. Além disso, essas empresas devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho). Para realizar esse cadastramento, a empresa deve apresentar ao DSST algumas informações específicas da empresa, desde a quantidade de empregados até o destino do produto. Portanto, somente empresas aptas serão cadastradas. Após o cadastramento, a empresa deve seguir todas as exigências, além de deixar o local sempre disponível para fiscalização. Não seguindo os requisitos, ou seja, cometendo alguma infração à legislação, a empresa poderá ter seu cadastro suspenso. Entretanto, esse anexo não se aplica às atividades relacionadas aos combustíveis derivados do petróleo.

Referência:

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