Antes da década de
1920, o benzeno era frequentemente usado como um solvente industrial,
especialmente para desengraxe de metais. Após que se descobriu sua toxicidade,
benzeno foi substituído por outros solventes, especialmente tolueno, o qual tem
propriedades físicas similares, mas não é um cancerígeno.
A NR 15 (Atividades e
Operações Insalubres, Anexo XIII), tem como objetivo regulamentar ações,
atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional do benzeno,
com o intuito de proteger a saúde do trabalhador, uma vez que o benzeno é tido
como produto altamente cancerígeno. Devido a isso a utilização do benzeno foi
proibida, no dia 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas
indústrias e laboratórios que produzem, utilizem em processos de síntese
química, o empreguem em combustíveis derivados do petróleo e o empreguem em
trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratórios, quando não for
possível a sua substituição.
Assim, o anexo se aplica a toda e
qualquer empresa que transportam, armazenam ou manipulam o benzeno e suas
misturas líquidas contendo 1% ou mais de volume. Aplica-se também às empresas
contratadas por outras que realizam os procedimentos. Além disso, essas
empresas devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST (Departamento de Saúde e
Segurança do Trabalho). Para realizar esse cadastramento, a empresa deve
apresentar ao DSST algumas informações específicas da empresa, desde a quantidade
de empregados até o destino do produto. Portanto, somente empresas aptas serão
cadastradas. Após o cadastramento, a empresa deve seguir todas as exigências,
além de deixar o local sempre disponível para fiscalização. Não seguindo os
requisitos, ou seja, cometendo alguma infração à legislação, a empresa poderá
ter seu cadastro suspenso. Entretanto, esse anexo não se aplica às atividades
relacionadas aos combustíveis derivados do petróleo.Referência:
Nenhum comentário:
Postar um comentário