quinta-feira, 11 de maio de 2017

Plano de Proteção Radiológica (PPR)

O Plano de Proteção Radiológica (PPR), citado pela Norma Regulamentadora 32, obriga a manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalhador o PPR, para que o mesmo esteja ciente de seu ambiente de trabalho e os danos que podem ser causados pelo mau uso da radiação ionizante.

A NR 32 ressalta em seu item 32.4.3 que o trabalhador que realiza atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento, conhecer os riscos radiológicos associados ao seu trabalho, estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica, usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

Como responsabilidades do empregador: a implementação de medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos como manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento; promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas; fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa; dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.

Os serviços de saúde devem:

a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;

c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.


O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.

                                                               Referência:
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm acesso em 10/05/2017

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