O Plano de Proteção Radiológica (PPR), citado pela Norma
Regulamentadora 32, obriga a manter no local de trabalho e à disposição da
inspeção do trabalhador o PPR, para que o mesmo esteja ciente de seu ambiente
de trabalho e os danos que podem ser causados pelo mau uso da radiação
ionizante.
A NR 32 ressalta em seu item
32.4.3 que o trabalhador que realiza atividades em áreas onde existam fontes de
radiações ionizantes deve permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento, conhecer os riscos radiológicos associados ao seu
trabalho, estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção
radiológica, usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos e estar sob
monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a
exposição seja ocupacional.
Como responsabilidades do
empregador: a implementação de medidas de proteção coletiva relacionadas aos
riscos radiológicos como manter profissional habilitado, responsável pela
proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento; promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e
de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e
para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; manter no registro
individual do trabalhador as capacitações ministradas; fornecer ao trabalhador,
por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e
procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa; dar
ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais
e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico
coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na
NR-07.
Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de
conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de
iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de
conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de
trabalho em condições de limpeza e conservação.
O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores
fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os
minimizem.
Referência:
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm acesso em 10/05/2017
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